19 de agosto de 2020 – Nova York, Estados Unidos
SUBSTITUINDO VEUS CORPORATIVOS POR PAREDES DE TRANSPARENCIA: REQUISITOS PARA REVELAR OS BENEFICIARIOS DE EMPRESAS AMERICANAS
Clique aqui para ler em inglês.
Clique aqui para ler em espanhol.
O véu coporativo é um termo legal que significa que uma empresa pode ocultar seu status de entidade corporativa para evitar expor seus sócios à responsabilidade pessoal. Isso surge caso a corporação se torne o sujeito de um litígio, etc. Historicamente, houve muitas instâncias nas quais essa defesa foi injustificadamente invocada por empresas. Ao fazê-lo, tribunais ordenaram que esses véus de proteção sejam levantados para que a entidade e seus membros possam ser responsabilizados por seus abusos.
Da mesma maneira, o Congresso recentemente introduziu uma legislação intitulada “Lei de Transparência Corporativa de 2019” que prevê a necessidade de litigar para erguer esses véus corporativos. Para realizar isso, as corporações seriam obrigadas a divulgar as identidades de seus beneficiários ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos. Por sua vez, o Tesouro teria a licença de compartilhar esta informação com instituições policiais e financeiras, conforme as cincunstâncias exigissem. O propósito desta lei proposta é eliminar o uso de “empresas de fachada” para fins ilegais como lavagem de dinheiro, escapar de sanções comerciais, financiamento de atividade terrorista, cometer fraudes financeiras e outros delitos semelhantes.
A tendência nos Estados Unidos em direção a uma maior transparência se encaixa na legislação já promulgada na União Européia (UE) requerendo a divulgação dos beneficiários das corporações. A Quinta Diretiva Anti-lavagem de Dinheiro adotada pela União Européia em Maio de 2018 ordena que seus países membros estabeleçam registros nacionais de informações de beneficiários de várias entidades legais. Esses registros são acessíveis ao público.
O movimento nos Estados Unidos em direção a legislar normas de transparência ainda está em fase inicial. Entretanto, o apoio bipartidário a essa promulgação não traduz necessariamente na aprovação automática do projeto em lei. Isso porque os detalhes de tal estado de direito ainda estão em debate. Mesmo assim, pode-se esperar que a despriorização das medidas de emergência para lidar com o Covid-19 após a sua dissipação e subsequente retomada da economia se prestará mais uma vez a abordar essa legislação proposta. Se o projeto se tornar lei, as empresas americanas serão impactadas tremendamente. O ônus de conformidade, principalmente em pequenas empresas, será enorme. Na verdade, o Escritório de Orçamento do Congresso estimou que se o projeto de lei em questão for promulgado, haverá cerca de 30 milhões de registros de novos beneficiários anualmente.
Ao criar essas estruturas coporativas subjacentes, é essencial que, para demonstrar a finalidade legal, as partes envolvidas envolvam-se em formalidades legitimando a finalidade. No caso da Accipitor, teria beneficiado o contribuinte se houvesse um contrato de aluguel legalmente vinculativo entre ele e a subsidiária americana. Ao fazer isso, existira menos espaço de manobra para a Receita Federal impor sua versão de valor de aluguel justo.
Outro efeito de tal legislação seria a diminuição no frequente uso de companhias de fachada incorporadas nos Estados Unidos para realizar transações com dinheiro vivo, como a compra de imóveis. Além disso, como mencionado, a exploração das entidades incorporadas americanas para promover comportamento criminoso reduziria significativamente. Empresas seriam diligentes em acatar a “regra de 50%”, que é administrado pelo Escritório de Controle de Ativos Extrangeiros ou OFAC (sigla em inglês). Esta regra afirma que entidades pertencentes a 50% ou mais de pessoas sujeitas a sanções comerciais também estariam sujeitas a sanções americanas. Como resultado, qualquer empresa fazendo negócios com essas entidades estariam sujeitas a penalidades civis e possíveis responsabilidades criminais. Em tal atmosfera, todos os tipos de empresas aprimorariam seus procedimentos de due diligence do cliente para saber exatamente com quem eles estão fazendo negócios. Essas medidas impediriam ainda mais essas companhias de inconscientemente serem atraídas a atividade criminal apenas para se verem ocupadas com um inqueríto do governo e exames de suas atividades.
O problema a ser resolvido, caso essa legislação seja promulgada, são os meios pelos quais tal lei será aplicada. Os Estados Unidos têm certas regras de divulgação já em vigor na forma da Lei de Sigilo Bancário, aplicáveis a instituições financeiras, que podem ser consideradas precedentes e uma orientação para atuais propostas legislativas.
De acordo com o projeto de lei proposto pela Casa, qualquer pessoa que busca formar uma nova Empresa ou uma Sociedade de Responsabilidade Limitada divulgaria os beneficiários a FinCEN (Sigla em inglês), ou Rede de Execução de Crimes financeiros e seria obrigada a renovar anualmente tais divulgações. O projeto de Lei da Casa define um beneficiário como qualquer pessoa física que diretamente ou indiretamente exercita “controle substancial” sobre a Empresa ou a Sociedade de Responsabilidade Limitada, ou tem posse de 25% ou mais de ações corporativas, ou recebe “benefícios econômicos substanciais” da Empresa ou da Sociedade de Responsabilidade Limitada.
Em contraste, o projeto do Senado chamado de “a Lei TITLE” (Do inglês, Transparência da verdadeira incorporação para a aplicação da Lei), exigiria que os respectivos estados nos quais a empresa está incorporada, e não o FinCEN, monitorassem esses requisitos de divulgação. Diferente da proposta da Casa, haveria um maior acesso a essa informação, modelando-se no sistema Europeu de registros públicos. Estados seriam obrigados a fornecer informação de beneficiários em até 30 dias do pedido para (1) uma agência municipal, estadual ou federal, (2) um comitê ou subcomitê do congresso, (3) uma agência federal que solicita essas informações em nome de outro país, (4) FinCEN ou (5) uma instituição financeira (com o consentimento do cliente) para fins de conformidade com requisitos legais de due diligence do cliente. Contudo, diferente das medidas passadas na União Européia, o modelo americano não dá direitos de acesso a esses dados ao público em geral. Ao invés disso, tanto na proposta da Casa quanto do Senado, a informação seria mais prontamente compartilhada entre várias agências governamentais e autoridades como também instituições financeiras sob circunstâncias limitadas.
Véus por definição turvam a aparência do que estiver presente no lado oposto do véu. Como usado num contexto corporativo, o véu faz as ações da companhia parecer ambíguas o suficiente para permitir que ela evite culpabilidade. Seja qual for o resultado desse projeto de lei, sua mera proposta pelo Congresso com apoio bipartidário manda uma mensagem para companhias que elas não podem mais passar sob o radar detector. Isso é, elas não podem tirar vantagem de princípios legais para encobrir comportamento duvidoso. Basta dizer que não importa o conteúdo do Estado de Direito final, os Estados Undidos, assim como a União Européia, está tendendo a um maior controle sobre ações corporativas imperdoáveis.
Sobre a Autora
Alicea Castellanos é a Diretora Executiva e a Fundadora da Global Taxes LLC. Alicea fornece assessoria fiscal americana personalizada e serviços de conformidade para famílias com alto patrimônio líquido e seus assessores. Ela tem mais de 17 anos de experiência. Antes de formar Global Taxes, ela fundou e supervisionou operações numa firma boutique de impostos, e trabalhou num prestigiado escritório de advocacia global e numa Empresa de Contador Público Certificado. Alicea se especializa no planejamento e conformidade tributária dos EUA para famílias não americanas com estruturas globais de proteção de patrimônio e riqueza que incluem trust, propriedades e fundações não-americanas que possuem uma conexão com os EUA.
Alicea também se especializa em investimento estrangeiro em propriedades imobiliárias nos EUA e outros ativos dos EUA, planejamento tributário pré-imigração, questões de expatriação dos EUA, pessoas dos EUA que receberam doações e heranças estrangeiras, contas estrangeiras e conformidade de ativo, divulgações voluntárias offshore/anistias fiscais, registro na FATCA e empresas estrangeiras que desejam fazer negócios nos Estados Unidos. Alicea é fluente em espanhol e possui conhecimentos práticos de português.
Alicea é um membro ativo da Society of Trusts & Estates Practitioners (STEP), do New York City Bar, da New York State Society of Certified Public Accountants (NYSSCPAs), do American Institute of Certified Public Accountants (AICPA) e do International Fiscal Association (IFA). Ela é a representante Regional de Nova York/Nordeste da Women of IFA Network (WIN). Distintamente, em 2020, Alicea foi premiada com o prestigioso prêmio Forty Under 40 pela Sociedade de Contadores Públicos certificados do Estado de Nova York. Ela foi selecionada como alguém que possui habilidades notáveis e visivelmente fazer a diferença na profissão contábil.
Por Favor, observe: Este conteúdo é destinado a fins informativos apenas e não é uma substituição para serviços profissionais de contabilidade ou preparação tributária. Consulte seu próprio profissionais de contabilidade, tributário e jurídicos para aconselhamento relacionado à sua situação individual. Qualquer cópia ou reprodução da nossa apresentação é expressamente proíbida. Quaisquer nomes ou situações foram feitas para fins ilustrativos, quaisquer semelhanças com a vida real são pura coincidência.